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Termos e Condições

Exportação

1. Os Termos e Condições do Conhecimento Marítimo/Aéreo se aplicam a partir da confirmação de fechamento do embarque e sua consequente reserva de praça e constam no verso da documentação original do embarque. Entende-se também o fechamento de embarque e demais condições desta proposta a entrega da mercadoria em qualquer endereço por nós indicados a qualquer momento para o recebimento da carga. No caso de exportação aérea de cargas o exportador sujeitar-se-á às normas e condições estabelecidas no presente contrato, bem como às disposições legais contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e demais regras estabelecidas pela legislação pertinente. 

 

2. Das Partes e Termos do Contrato: Esta confirmação de fechamento de praça constitui um contrato entre o Agente da Carga (Intermediário) e o Exportador (Cliente no Brasil - Shipper) de acordo com o incoterm e ainda o transportador, seja companhia área, marítima ou NVOCC. 

 

3. Da Descrição das Mercadorias: Caso a descrição das Mercadorias fornecida por ocasião do fechamento de praça, retificada ou não, esteja incorreta, o Exportador será responsável pelo aumento de taxas, custos, despesas, faltas e avarias resultantes. 

 

4. Dos Pesos das Mercadorias, Embalagens e Contêineres: 

 

(a) As mercadorias perigosas são aceitas em confiança da notificação do Exportador sobre sua natureza completa e verdadeira. As declarações de mercadorias perigosas devem estar no formato exigido por todas as regulamentações aplicáveis. E incluem quaisquer embalagens ou materiais de embalagem utilizados para proteger a carga. O Exportador é responsável por garantir que a embalagem e os materiais, especialmente madeira, estejam em conformidade com as exigências aplicáveis e que sua importação seja permitida no país de destino.

 

(b) Pesos de Mercadorias declarados incorretamente afetam diretamente a segurança das aeronaves e navios e de todos envolvidos no transporte das Mercadorias. O Exportador é estritamente responsável por indenizar o Intermediário por todos os custos, perdas, atrasos, avarias, multas, aumento de taxas e quaisquer outras consequências que possam vir a surgir relativos a estas informações e acondicionamento correto. De acordo com o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal Brasileira, é de responsabilidade do Exportador prover todas as informações corretas e verdadeiras do embarque em questão. 

 

5. Obrigações do Exportador/Consignatário no transporte aéreo de cargas: 

 

5.1 O Exportador ou Consignatário é responsável pela entrega da carga devidamente acondicionada/embalada, devendo estar acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento das formalidades legais perante a fiscalização tributária, alfandegária, de polícia e de saúde, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, inclusive no tocante a dados cadastrais do Exportador ou Consignatário e Destinatário, assim como, a correta caracterização fiscal do documento emitido pelo Exportador ou Consignatário. 

 

5.2 O Exportador ou Consignatário é responsável pela exatidão das indicações ou declarações constantes nos documentos necessários à emissão do Conhecimento Aéreo, bem como pelos danos resultantes de declarações ou indicações inexatas, irregulares e/ou incompletas, que o intermediário ou transportador ou qualquer outra pessoa vier a sofrer. 

 

5.3 A empresa não é responsável pela declaração de conteúdo indicada pelo Exportador ou Consignatário no Conhecimento Aéreo, presumindo-se verdadeiras as declarações por ele expressas. 

 

5.4 A empresa recusará o transporte de carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos. 

 

6. Das correções na documentação do Transporte Marítimo: Toda e qualquer alteração solicitada pelo Exportador deverá ser feita até o “deadline” de Draft informado no booking, sem ocorrência de custos extras/multa, atentando as informações obrigatórias no envio do DRAFT. A falta de informação ou informação incorreta está sujeita a multas impostas pela alfandega no período de até 5 anos e seu pagamento é de responsabilidade do Exportador; ademais, será gerado em fase do Exportador os custos para a expedição de carta de correção. 

 

7. Das correções na documentação do Transporte Aéreo: O Conhecimento Aéreo, também denominado AWB (Air WayBill), é o instrumento formal e o comprovante material do contrato de transporte aéreo de carga firmado entre o Exportador e Consignatário. Qualquer correção necessária deve ser solicitada até um dia (24 horas) antes da saída efetiva do voo designado na reserva. Após a saída será gerado em fase do Exportador os custos para a expedição de carta de correção e despesas decorrentes. 

 

8. Das restrições no Transporte Aéreo: Para obtenção de informações complementares acerca da possibilidade ou não da realização do transporte aéreo de cargas, bem como das restrições impostas a cada tipo de bem transportado e os cuidados especiais na preparação, manuseio e embalagem de alguns tipos de produtos, recomenda-se consultar o Intermediário que recebera instruções da Central de Atendimento da empresa transportadora. 9.1 Objetos considerados de valor elevado somente serão aceitos pela empresa mediante declaração de valor, com pagamento do respectivo seguro “ad valorem”. 

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9. Do Frete e Taxas: O frete e as taxas têm como base as instruções fornecidas na data desta Confirmação de Fechamento de Praça/Booking, podendo ser modificados se houver alteração nas instruções da embarcadora/transportadora. Salvo se acordado em contrário antecipadamente, a tarifa aplicável para o frete e as taxas das Mercadorias é aquela em vigor na data da saída efetiva do navio ou voo. 

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10. Da Avaria à Carga devido a Condições Atmosféricas: Salvo quando as Mercadorias forem transportadas em um contêiner refrigerado em operação, o Agente Intermediário não tem qualquer responsabilidade por faltas ou avarias às Mercadorias causadas por variações nas condições atmosféricas (por exemplo: temperatura, umidade). 

 

11. Das Indenizações no Transporte Aéreo: O Exportador tem conhecimento de que, no caso de perda ou extravio da carga despachada e acobertada por Conhecimento Aéreo, são aplicáveis os limites de indenização estabelecidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (disponível no site http://www.anac.gov.br/) em território nacional e as cláusulas estabelecidas no verso do conhecimento em questão. 

 

12. Da Fumigação / Fitossanitário: O Exportador é responsável por fornecer os certificados fitossanitários e/ou de fumigação em tempo para apresentação às autoridades como solicitado, sendo ainda responsável pelas consequências da não apresentação dos referidos certificados. 

 

13. Da Inspeção das Remessas/Aceitação do Transporte Aéreo de Carga: 

 

13.1 A transportadora terá por obrigação adotar controles de segurança para as cargas manipuladas por terceiros fora do aeroporto, devendo realizar a conferência dos volumes com a documentação de transporte, usando ou não dispositivos eletrônicos e de análise. 

 

13.2 No caso de volumes suspeitos, a transportadora procederá à sua inspeção manualmente, por dispositivos eletrônicos, Raio X e/ou outros tipos de analisadores e quaisquer custos serão a cargo o Exportador ou Consignatário. 

 

14. Das Taxas Adicionais: O Exportador é informado de que taxas adicionais podem ser cobradas pelas autoridades locais além do frete e taxas aprovadas em cotação, sendo a pagar antes da entrega das Mercadorias no destino final. O Agente Intermediário pode ser solicitado a cobrar as taxas adicionais em nome da transportadora e autoridades locais. 

 

15. Do Envio de Conhecimentos Marítimos e Aéreos: Os Conhecimentos Marítimos após aprovados pelo despachante aduaneiro/exportador serão enviados impressos mediante instrução do DRAFT (na origem ou express release) mediante aos pagamentos das taxas e fretes pre estabelecidos. Os conhecimentos Aéreos seguirão no embarque junto a consolidada, o Intermediario não se responsabiliza por quaisquer perdas por parte do transportador. 

 

16. Do PAGAMENTO DE FRETE E OUTRAS OBRIGAÇÕES: 

 

16.1) O pagamento de frete e outros haveres devidos ao Intermediário estão condicionados à apresentação da documentação exigível para conclusão das operações cambiais de praxe, segundo determinação das Autoridades Governamentais envolvidas na operação. 

 

16.2) O transporte de cargas aéreas com indicação do Exportador ou Consignatário para pagamento pelo Destinatário é de exclusiva responsabilidade do Exportador. No caso de recusa ou qualquer situação que impossibilite a entrega, recebimento e pagamento dos serviços pelo Destinatário, ficará o Exportador ou Consignatário obrigado, sob as penas da lei, a pagar todas as despesas oriundas do transporte contratado, inclusive o frete de retorno, impostos, taxas e outras custas incidentes na respectiva prestação de serviços. 

 

16.3) Em se tratando de Contrato Internacional de Transporte, todas as despesas com este relacionadas deverão ser pagas integralmente em Dólares norte-americanos, Euro, Libra Esterlina ou Dólares Canadenses, convertidos à moeda nacional na data do efetivo pagamento que consistirá em TAXA OFICIAL DO BANCO CENTRAL ACRESCIDA DE TAXA ADMNISTRATIVA DE 6% SOBRE A PRIMEIRA, salvo exceções em que a cobrança do armador exceder a mesma será repassada. 

 

16.4) Competirá ainda ao exportador: 

16.4.1) utilizar embalagens herméticas ou forrar o(s) contêiner(es) para acondicionamento de suas mercadorias, eliminando assim qualquer (quaisquer) risco(s) de infecção/odorização/corrosão ou derramamento de fluído(s), que cause(m) dano(s) ou, que impossibilite(m) a imediata utilização do(s) mesmo(s); 

 

16.4.2) indenizar o Intermediário, por todos os prejuízos que vier a sofrer resultante de tais fatos, notadamente indenizá-lo pelo descumprimento das cláusulas acima estabelecidas. 

 

16.5) Sobre os débitos do contrato de transporte marítimo ou relativos à utilização do(s) contêiner(es), não quitados à data do faturamento, incidirão encargos administrativos de 2% (dois por cento) sobre o seu valor integral, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do seu efetivo pagamento. 

 

16.6) Serão ainda cobrados encargos jurídicos da ordem de 20% (vinte por cento), caso seja(m) necessária(s) a propositura de qualquer(quaisquer) medida(s) judicial(is) para satisfação do(s) crédito(s), independentemente de prévia notificação. 

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16.7) Todas as despesas continuaram a ser devidas pelo Consignatário mesmo que ocorra por este abandono das mercadorias ou a perda de perdimento das mesmas determinada pela Alfândega; somente cessando estas com a efetiva devolução da unidade de carga no terminal indicado. 

 

17. Exoneração de Responsabilidade: Apesar do intermediário empregar os melhores esforços para efetuar, nos prazos previstos, a entrega das cargas a ela confiadas, a mesma não será responsável por eventuais perdas e danos, extravios ou quaisquer outros imprevistos, se estes decorrerem de: Ato de guerra ou conflito armado; Atos, falhas ou omissões do Exportador ou Consignatário, do Destinatário ou de qualquer outra parte interessada no objeto do presente Conhecimento Aéreo; Dano elétrico ou magnético, bem como desaparecimento ou qualquer outro dano semelhante a imagens eletrônicas, fotográficas ou qualquer outro tipo de gravação; Embalagem defeituosa feita pelo remetente; Qualquer vício, defeito ou características inerentes às cargas transportadas; Quaisquer efeitos decorrentes de caso fortuito ou força maior que venham a atingir as instalações, veículos ou aeronaves da transportadora. 

 

17.1. O Intermediário não se responsabilizará, sob qualquer hipótese, por indenizações por danos morais, lucros cessantes ou qualquer outra forma de dano ou prejuízo indireto, incluindo, sem limitação, a perda de utilidade, de mercado e outros que possam, por qualquer motivo, vir a ser incorridos pelo Exportador ou Destinatário, independentemente do fato de a empresa ter prévia ciência de que tal prejuízo poderia vir a ocorrer. 

 

18. DA TARIFA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DETENTION): 

 

18.1) A SOBRESTADIA DE CONTÊINERES DE EXPORTAÇÃO, doravante simplesmente denominada “DETENTION”, será aplicada a todos os contêineres retirados vazios junto aos locais indicados pelo armador ou seus agentes locais, nos termos desta Confirmação de Reserva, observadas as regras a seguir expostas. 

 

18.2) Fica concedido ao embarcador um período de franquia (free time) durante o qual não haverá incidência de cobrança de DETENTION, conforme cada tipo e tamanho de contêiner retirado, nos termos da tabela de valores e utilização do armador contratado. 

 

18.3) O período de franquia visa conceder ao embarcador um prazo razoável para que unitize as mercadorias, ou seja, armazene-a(s) no(s) contêiner(es) retirados para realização do transporte marítimo e, ato contínuo, sejam entregues ao Operador Portuário designado, para posterior embarque. 

 

18.4) Para o devido embarque as mercadorias deverão estar devidamente DESEMBARAÇADAS, ou seja, que estejam completamente aptas a serem embarcadas, em conformidade com todas as exigências da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos intervenientes. 

 

18.5) O fato de as mercadorias não estarem aptas para embarque não enseja a interrupção ou suspensão da contagem dos dias incorridos em detention, por quaisquer razões que sejam, ainda que resultantes de caso(s) fortuito(s) ou força maior, cessando esta somente no momento em que o(s) contêiner(es) forem efetivamente embarcados, responsabilizando-se o exportador (shipper) por tais fatos. 19.6) A cobrança de sobrestadia de contêiner(es) (DETENTION) poderá(ão) ocorrer em várias hipóteses, dentre as quais: 

 

I. O(s) contêiner(es)é/são entregue(s) ao Operador Portuário após o período de franquia; 

 

II. O(s) contêiner(es) são entregues(s) ao Operador Portuário dentro do período de franquia, mas sem que as mercadorias estejam devidamente desembaraçadas, independentemente de quaisquer razões, ainda que sejam resultantes de caso(s) fortuito(s) ou força maior, hipótese na qual a contagem dos dias incorridos em DETENTION somente cessará após o efetivo embarque do contêiner, de acordo com a disponibilidade de navios para o transporte e, respeitando-se a ordem cronológica/técnica dos embarques; 

 

III. Em havendo desistência do embarque por quaisquer razões que sejam, ainda que sejam resultantes de caso(s) fortuito(s) ou força maior, a contagem de DETENTION somente cessará na data da efetiva devolução do(s) contêiner(es), limpo(s), vazio(s) e incólume(s) no local designado pelo armador ou seu(s) agente local, bem como, em condições de imediata utilização. Neste caso o período de FREE TIME deixa de existir; 

 

IV. Contêineres entregues ao Operador Portuário, devidamente desembaraçadas, mas cujo embarque seja postergado em razão de solicitação do embarcador. Neste caso, a contagem dos dias de DETENTION cessará somente na data de embarque dos contêineres no navio disponível para a rota contratada; 

 

V. Contêiner(es) cujo(s) embarque(s) seja(m) recusado(s) em razão de avaria(s) cuja(s) origem(s) não seja(m) atribuída(s) ao armador. A contagem dos dias em DETENTION cessará somente com a devolução dos contêineres, limpos, vazios e devidamente reparados nos padrões de especificações técnicas ISO (International Organization for Standardization) ou I.I.C.L (Institute of International Container Lessors), assumindo o exportador o cumprimento destas normas, sob pena de não ser(em) aceito(s) no(s) local(is) indicado(s) pelo armador e, ainda que aceito(s) por este(s), não importará tal fato em cumprimento pelo embarcador das normas supracitadas, caso estas não tenham sido observadas, oportunidade na qual o armador ou agente(s) local(is) realizará(ão) o(s) reparo(s) necessário(s) às expensas do exportador (shipper). 

 

VI. Em caso de perda total do equipamento por avaria(s), furto, roubo, ou quaisquer outros casos(s) fortuito(s) ou força maior, somente se cessará a DETENTION com a efetiva indenização, conforme valores definidos no item e.1, subitens I a VI, ou, pelo valor faturado pelo armador, mais despesas administrativas/contratuais. 

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VII. Em caso de reutilização/reaproveitamento de contêineres por V.Sas., a data de início da contagem de tempo para efeitos de aplicação do DETENTION, será a partir da data da autorização formal dada mediante a reserva ao exportador, e o encerramento dar-se-á na data de entrega do(s) contêiner(es), no porto/terminal de atracação do navio onde será(ão) realizada(s) a(s) operação(ões) de embarque. 

 

VIII. Tratando-se de embarque contratado por empresa estrangeira, a empresa brasileira que venha a representá-la será considerada responsável pelas despesas de sobrestadia de exportação (DETENTION). Na hipótese acima indicada enquadram-se os embarques em que sejam adotados os termos CARE OF, C/O, ON BEHALF OF, AS REPRESENTATIVE OF, ou outros termos qualquer a estes assemelhado. 

 

18.6) O abandono da mercadoria ou desistência de embarque por parte do embarcador não o isenta do pagamento de DETENTION, a qual será aplicada desde a data de retirada do(s) contêiner(es) vazio(s) ou recebimento de autorização para reutilização/reaproveitamento, até a data da efetiva devolução do(s) contêiner(es) vazio(s), limpo(s), incólume(s) e em condição imediata de reutilização/reaproveitamento, no local indicado pelo armador ou seus agentes locais. Ocorrendo atrelamento do(s) contêiner(es) à novas reservas, não implicará em nenhuma hipótese em interrupção ou renovação da contagem do prazo relativo a sobrestadia (DETENTION). 

 

18.7) Armazenagens, movimentação de contêiner(es) cheio(s) ou vazio(s), transporte(s) terrestre(s), multas alfandegárias, assim como eventual(is) avaria(s) causada(s) ao(s) Contêiner(es), correrão sob total responsabilidade do embarcador, não se confundindo com a cobrança de “DETENTION”. 

 

18.8) A contagem dos períodos (livre e de incidência) representados pela tarifa de sobreestadia se inicia no mesmo dia da retirada do contêiner vazio no depot. A concessão de eventual período livre superior ao representado na referida tabela não altera a contagem prevista para o início e o fim dos demais períodos de incidência. O início da cobrança de sobreestadia observará o valor correspondente ao período de incidência em que recair o dia seguinte ao término do período livre, ainda que superior ao indicado na tabela, mas respeitando a contagem dos demais períodos de incidência fixados. Dessa forma, a contagem do período em sobreestadia será sempre realizada à partir da data de retirada do contêiner vazio no depot seguindo-se até o fim do período livre concedido, sendo que o dia imediatamente subsequente a ele representará o valor inicial devido, a ser identificado dentro dos períodos de incidência referenciados na tarifa vigente, prosseguindo-se a contagem até a devolução do container cheio no terminal de embarque. 

 

19. Da Cobrança de armazenagem no Transporte Aéreo de Cargas: O Exportador ou Consignatario é informado de que por qualquer exigência das alfandegas locais (origem e destino) pode haver cobrança adicional de armazenagem além do período inicial já a cargo de sua responsabilidade de 4 dias. Até a efetiva liberação a contagem dos dias e despesas decorrentes serão cobradas do exportador ou consignatario condicionando o pagamento destas o embarque da mercadoria. 

 

20. Da cobrança de Taxa Extraordinárias: mediante a necessidade de realização de serviços adicionais não contemplados na cotação, os mesmos serão devidamente informados por parte do Agente Intermediário para conhecimento e responsabilidade perante o pagamento do Consignatario. 

 

21. Das Reclamações: A carga presumir-se-á entregue em bom estado e em conformidade com as condições estabelecidas no Conhecimento Aéreo, se o Destinatário a receber e nos prazos definidos no item abaixo, não decorrer nenhuma reclamação. 

 

21.1 O protesto deverá ser realizado mediante ressalva descrita no Conhecimento Aéreo/ Marítimo ou mediante qualquer forma de comunicação escrita, nos seguintes prazos: 

 

21.1.1 No caso de atraso na entrega da carga, no prazo pré-determinado, o Destinatário terá prazo de 15 (quinze) dias para protestar, a contar da data em que a carga fora colocada à disposição. 

 

21.1.2 Para os demais casos não previstos nos itens supracitados, o Destinatário terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o protesto, a contar do recebimento da carga. 

 

21.1.3 Para os casos previstos nos itens acima, além da ressalva no prazo pré-determinado, deverá ser preenchido, no momento da retirada ou entrega da carga, o laudo de vistoria. 

 

21.2 No caso de indenização por protesto, a responsabilidade da transportadora limitar sê-a ao valor determinado no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como nos termos e condições de Transporte Marítimos no verso do BL, salvo declaração especial de valor feita pelo Exportador ou Consignatário. 

 

21.3 O cliente pagador do frete é o único habilitado e legitimado para receber a indenização, salvo quando este autorizar o pagamento a quem de direito o represente, mediante instrumento de procuração. Nestes casos, além da procuração, será necessária a apresentação de solicitação expressa autorizando a transferência de beneficiário. 

 

Atendendo ao requerido e, em conformidade com as informações a nós prestadas por V. Sa(s). acima discriminadas, vimos por meio desta confirmar sua reserva de praça (booking confirmation) registrada conforme referência mencionada, para o navio/voo informado.

 

**Informamos que o embarque e o transporte da carga, objetos da presente reserva estão condicionados à disponibilidade de equipamentos (contêineres), condições climáticas favoráveis, bem como aspectos operacionais ínsitos ao transporte. 

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***Caso as informações acima referenciadas não estejam em conformidade com aquelas prestadas por V. Sas., bem como, que fora requerido, ou ainda, caso existam alterações a serem processadas em quaisquer dos dados informados, devemos ser formalmente e urgentemente contatados, sob pena dos dados informados presumirem-se corretos. 

 

Sem prejuízo do quanto ajustado na presente confirmação de reserva, o transporte marítimo/aéreo contratado por V. Sa(s). será regido, pelas cláusulas do Conhecimento de Embarque (B/L - Bill of Lading – HAWB – House Bill of Lading) do transportador aéreo ou marítimo contratado. 

 

Por fim, a Brisk informa que está em processo de certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal Brasileira, e recomenda que a transportadora contratada para o transporte de sua carga e de seus equipamentos cumpra os requisitos de segurança de inspeção prévia do contêiner anteriormente à estufagem a fim de detectar qualquer sinal de violação da estrutura da unidade de carga, assim como forneça o monitoramento do transporte. Recomendamos que o veículo seja lacrado até a chegada no terminal; 

 

Nos casos em que o transporte rodoviário seja da responsabilidade do cliente, recomendamos a inspeção prévia ao carregamento. Esta é essencial para verificação da integridade da unidade de carga e mitigação do risco de transporte simultâneo de outros produtos não autorizados. Permite a detecção, por exemplo, de paredes falsas em contêineres ou carrocerias. A inspeção de sete pontos para contêineres compreende chassi, portas, laterais direita e esquerda, parede frontal, teto e piso. Sugerimos que um Checklist de Inspeção de Contêiner seja realizado. Caso não disponha de nenhum modelo, poderemos providenciar um para vocês. Ainda, recomenda-se a devida etiquetagem do(s) volume(s), para correta identificação do(s) volume(s). É importante que seja realizada uma conferência da integridade do lacre/fita de segurança antes da expedição final da carga. Por fim, sugerimos que sejam coletadas fotos que demonstrem a integridade da carga em seu momento de expedição de forma a demonstrar que a carga foi coletada em sua integridade e sem qualquer sinal de violação, além de destacar que caixas foram devidamente lacradas, assim como o container foi devidamente fechado com a colocação de seu lacre. 

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