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Mudanças para habilitação no comércio exterior


A Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 27 de outubro, instrução normativa que facilita as operações do comércio exterior.


Trata-se da IN RFB Nº 1984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuação nessa área, bem como de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas em seu nome.


Além disso, também dispõe do credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas, que podem atuar em seu nome.


A nova instrução passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.


Neste post apresentamos as mudanças ocorridas para habilitação no comércio exterior. Continue lendo e saiba mais sobre o assunto!


Mudanças na legislação do comércio exterior


As habilitações tratadas nessa Instrução Normativa visam:

  • aperfeiçoar os controles aduaneiros,

  • coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior,

  • identificar responsáveis por infrações contra a legislação aduaneira e tributária.


Essas habilitações passam a ser concedidas em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo.


A habilitação passa a ser concedida de forma automática pelo sistema Habilita, acessado através do Portal Único do Comércio Exterior.


Dilatação de prazo


Outra mudança apresentada na Instrução Normativa diz respeito da dilatação de prazo de desabilitação automática por inatividade.


O prazo, que era de seis meses, passou a ser de um ano.


Caso ela ocorra, o interessado pode solicitar a habilitação de forma automática também através do sistema Habilita.


Organização e centralização das informações


A instrução também apresenta no Capítulo II detalhes a respeito dos sujeitos habilitados e credenciados.


Com isso, organiza-se e localiza-se em um único lugar (nessa própria instrução) informações a respeito da legislação e atos que se encontravam dispersos, facilitando e definindo de maneira clara os papéis que cabem a cada um dos envolvidos no processo.


Nesse capítulo são definidos quem são os declarantes de mercadorias.


Também são estabelecidos os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias.


Além disso, são apresentados os usuários dos sistemas, que podem ser enquadrados como:

  • requerente,

  • cadastrador sócio-dirigente,

  • cadastrador delegado,

  • representante.


Para cada tipo de usuário, ficam estabelecidas a suas atividades e responsabilidades perante o sistema.


Habilitação do Declarante de Mercadorias


Esse capítulo apresenta as modalidades de habilitação do declarante de mercadorias, informando a respeito dos limites da operação e da estimativa da capacidade financeira.


Trata também da dispensa de habilitação dos declarantes de mercadorias, da autoridade competente e dos requisitos exigidos.


Traz detalhes do requerimento de habilitação e da revisão de estimativa.


Ao final, apresenta os sistemas, inclusive o Habilita, e esclarece detalhes e procedimentos a serem seguidos para as suas operações, destacando as obrigações, prazos e recursos administrativos.


Todas essas mudanças agilizam e simplificam os processos para os usuários do comércio exterior, no entanto, o controle aduaneiro e o combate a fraudes são fortalecidos, prevendo punições para os que agem em desacordo com as regras estabelecidas.


As penas variam entre sanções administrativas, como a exclusão da habilitação, e podem chegar a responsabilização criminal dos responsáveis.


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